Paróquia de Nossa Senhora do Ó - Nísia Floresta
Arquidiocese de Natal
Tendo como justificativa ser do interesse social, no ano de 2023, foi protocolada no Parlamento Nacional, exatamente na Câmara dos Deputados, um Projeto de Emenda Constitucional, de autoria do Deputado Federal Marcelo Crivella e outros, dispondo sobre a Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto de que trata a alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, que seria acrescido do § 4º-A, com a seguinte redação: § 4º -A, Para efeito do disposto no § 4º, compreende-se como abrangida pela vedação a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços.
Após a tramitação regimental, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal aprovou o substitutivo ao projeto original, que abaixo reproduzimos:
Art. 1º O art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A: “Art. 150. ............................................................................ ............................................................................................ § 4º-A A vedação expressa na alínea “b” do inciso VI do caput compreende a aquisição dos bens ou serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços, inclusive à implantação, manutenção e funcionamento das entidades religiosas de qualquer culto e de suas creches, asilos, orfanatos, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários e conventos, dentre outras, atendidas as condições estabelecidas em lei complementar, que deverá prever a obrigatoriedade de regras unificadas e harmônicas nacionalmente. ..................................................................................” (NR) Art. 2º Para efeito da imunidade de que trata o § 4º-A do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, as entidades religiosas e organizações nele referidas farão jus, nos termos de lei complementar, ao recebimento de créditos dos tributos pagos, previstos no art. 153, incisos I, IV, V, e VIII, no art. 154, no art. 155, incisos I, II e III, no art. 156, incisos I, II e III, e no art. 156-A.
§ 1º Os tributos incidentes nas aquisições de que trata o caput deste artigo constituirão créditos a serem depositados em conta corrente de mesma titularidade do beneficiário adquirente dos bens ou serviços nele referidos.
§ 2º A regulamentação das regras unificadas e harmônicas nacionalmente de que trata o § 4º-A do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, será feita por ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) até 31 de dezembro de 2025, e, a partir de 1º de janeiro de 2026, por ato conjunto deste Conselho e do Comitê Gestor do imposto de trata o art. 156-A da Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada aos templos e entidades de que trata o § 4º-A do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, a qualidade de sujeito de direito e a existência de capacidade processual, inclusive para o fim da defesa de seus interesses no caso de inobservância do disposto nesta Emenda Constitucional.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Como pode ser percebido, se aprovada pelo plenário da Câmara, a Emenda Constitucional, que tomou o número 05/2023, concederá, às entidades religiosas, imunidade tributária relativa a, praticamente, todos os tributos sejam eles federal, estadual ou municipal, imunidade essa que será usufruída através do recebimento de um crédito fiscal equivalente aos tributos pagos, os quais, consequentemente, poderão ser usados em novas transações econômicas ou financeiras, ou seja, a renuncia fiscal, que segundo o relator da Emenda deverá girar entorno de 1 (um) bilhão de reais anual, será convertida em receita das entidades religiosas.
Assim sendo, se um bispo, por exemplo, decidir renovar seus paramentos importando-os do exterior, realizando essa importação através de sua diocese, esta passará a ter direito ao crédito fiscal correspondente ao imposto de importação que incidiu sobre a comprar. Da mesma forma, se uma paróquia receber uma doação de uma instituição estrangeira, também, receberá um crédito fiscal correspondente ao imposto que incidiu sobre o câmbio. Ao adquirir um automóvel, uma diocese ou um seminário terá direito ao crédito fiscal correspondente aos impostos incidentes no valor do carro.
Não resta dúvida que esta é uma emenda à constituição que vai gerar muita polêmica e reações por parte da sociedade civil, como a já manifestada pela FASUBRA Sindical (Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil) ao alegar, com razão, que “a ampliação da imunidade tributária pode enfraquecer ainda mais a arrecadação pública, prejudicando investimentos essenciais em áreas como saúde, educação e assistência social, podendo abrir brechas para abusos e comprometer o orçamento público”, já tão pressionado pela camisa de força do superávit primário, dificultando a inclusão dos pobres no orçamento.
Acredito que essa emenda à constituição, até pela polêmica a gerar, não deixará de ser um grande desafio para todos nós cristãos, na medida em que suscita a indagarmos a respeito de sua compatibilidade para com os valores do Reino e por conseguinte com a ética cristã.
Pelo nosso batismo somos inseridos em Cristo, sacerdote, profeta e rei, ou seja, somos chamados a sermos discípulos herdeiros da missão de Jesus, para proclamarmos a Boa-nova aos pobres e excluídos. Como batizados somos, assim, chamados a proclamarmos a boa-notícia da justiça que liberta todos os cativos aprisionados nas masmorras da injustiça, curando-os da cegueira da alienação e assim possamos viver livres da opressão para fazermos a vontade de Deus.
Portanto, não vamos esquecer que a opção pelos pobres não é uma invenção de teóricos e teólogos, muito menos uma ideologia, ela é a vontade de Deus manifestada em Jesus Cristo e que temos o dever de introduzir na história humana.
Nesse sentido, não podemos dizer que a PEC 05/2023 seja uma Boa-nova para os pobres e excluídos de nossa sociedade e, assim, precisa ser combatida e rejeitada, porque sua proposta, ao só atender os interesses econômicos e financeiros individuais das entidades religiosas, nega a opção pelos pobres e esquece que “é um dever da Igreja ajudar a nascer a libertação ... e fazer que seja total” (Papa Paulo VI. Carta Encíclica Ecclesia Suam).